Naquelas em que pretenda exportar mercadoria nacional ou nacionalizada, por prazo determinado, condicionada a posterior reimportação, no mesmo estado em que tenha sido exportada. Como exemplo, aplica-se esse regime a mercadorias destinadas a feiras, exposições, teste, empréstimo, aluguel e outros.
Enquanto no primeiro a mercadoria retorna no mesmo estado em que foi exportada, no segundo a mercadoria é exportada com a finalidade de ser submetida a processo de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, com a posterior reimportação sob a forma do produto resultante dessa transformação. Essa alternativa pode ser aplicada também nas remessas para conserto, reparo ou restauração.
É uma operação especial concedida nas modalidades suspensão e isenção, em que a empresa denominada fabricante intermediária importa insumos, industrializa e fornece à empresa industrial-exportadora para industrialização de produto final destinado ao exterior. Uma mesma exportação será utilizada para comprovar o Ato Concessório do fabricante intermediário e o da industrial-exportadora.
Drawback Solidário é uma operação especial concedida exclusivamente na modalidade suspensão, em que participam solidariamente duas ou mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação. A principal diferença entre essas duas operações é que no solidário o ato concessório será emitido em nome de uma das empresas industriais credenciada pelas demais, devendo ser apresentado ao Decex um Termo de Responsabilidade que define o montante da participação de cada uma. Esse termo é firmado por todas as participantes, conforme determina o artigo 94 e o Anexo H” da Portaria Secex nº 14/2004.
É um regime especial que permite a aquisição de bens de capital com suspensão do recolhimento das contribuições para a Cofins e o PIS/Pasep na importação ou no mercado interno, quando destinados a incorporação ao ativo imobilizado, realizada por:- empresa preponderantemente exportadora, assim entendida aquela cuja receita bruta, decorrente de exportação, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma o compromisso de manter esse percentual durante dois anos-calendário;- estaleiro naval, quando tais bens se destinem à utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
Aqueles relacionados em regulamento, conforme segue:- para empresa preponderantemente exportadora: Anexo do Decreto nº 5.789, de 25/05/2006;- para estaleiro naval: Anexo do Decreto nº 5.788, de 25/05/2006.
É um regime especial de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado. Permite a suspensão de tributos federais na importação de mercadorias com ou sem cobertura cambial, bem como na aquisição de mercado interno, para serem submetidas a industrialização de produtos destinados à exportação.Para o ICMS, haverá diferimento, desde que a beneficiária goze de regime especial.Modalidades:- aeronáutico;- automotivo;- informática; e- semicondutores.
É a Instrução Normativa SRF nº 417, de 20/04/2004, que trata da concessão e aplicação desse regime. O Anexo III da mencionada norma deverá ser apresentado à Unidade da SRF que jurisdiciona a sede da empresa interessada, acompanhado dos documentos arrolados no artigo 11 daquela norma.
É aquela operação que consiste em remeter produtos para o exterior, a um consignatário, para que ele possa promover a venda em prazo determinado, ou, então, providenciar seu retorno.
Este varia de acordo com a posição fiscal do produto, conforme segue, não sendo permitido esse tipo de remessa para os produtos indicados no Anexo F da Portaria Secex nº 15, de 17/11/04:- para os classificados nos Capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH, até 90 (noventa) dias;- para os classificados nas posições: 7103, 7113 e 7116 da NCM/SH: até 360 (trezentos e sessenta) dias; e- para os demais: 180 (cento e oitenta) dias.
A legislação exclui do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo.
É a venda de produto nacional para uma empresa sediada no exterior, com entrega no território brasileiro. Para que possa ser assim entendida, produzindo os efeitos fiscais e cambiais, seu pagamento deve ser efetuado em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
O RE se faz necessário, pois é por meio dele que se configura a exportação, para os fins fiscais, cambiais e financeiros, mesmo sem a saída física do bem para o exterior.Nesse tipo de operação, o RE deve ser elaborado com os seguintes códigos de enquadramento:- 80140: Repetro;- 80150: Venda a empresa sediada no exterior;- 80160: Venda a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional.Além do RE, deverá ser elaborada, também no Siscomex, a Declaração de Despacho de Exportação (DDE).
Apenas aqueles mencionados no Anexo C” da Portaria Secex nº 15, de 17/11/04, e alterações, a saber:
Produto/NCM ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; Alíquota ; ; ; ; ; ; ; Observação- couro4101, 4102 e 4103 ; ; ; ; ; ; ; ; ; 9% ; ; ; ; ; ; para qualquer país4104.11 e 4104.19 ; ; ; ; ; ; ; ; 7% ; ; ; ; ; ; para qualquer país até 31/12/06; 4% até ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; 31/12/07 e 0% a partir de 01/01/08- cigarro2402.20.00 ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;150% ; ; ; ; para América do Sul, Central e Caribe
- armas e muniçãoCapítulo 93 ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; 150% ; ; ; para América do Sul, Central e Caribe, ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; exceção: Argentina, Chile e Equador
Sim, é de 60 dias, de acordo com o artigo 11 da Portaria Secex nº 15, de 17/11/04, podendo ser prorrogado. Se o produto a ser exportado estiver sujeito a Registro de Venda (RV) – situação indicada no Anexo C” da Portaria nº 15/04 – o prazo para embarque, e conseqüentemente a validade, ficará limitado às condições indicadas naquela exigência.
A Instrução Normativa SRF nº 28, de 27/04/94, que trata do despacho aduaneiro na exportação, em seu artigo 39 define a data de acordo com o tipo de transporte, a saber: - marítimo: a constante da cláusula shipped on board ou equivalente, do Conhecimento de Carga;- aéreo: a do vôo;- terrestre, fluvial ou lacustre: a da transposição de fronteira da mercadoria que coincide com a de seu desembaraço ou conclusão do trânsito, quando for o caso.
A Portaria Secex nº 15, de 17/11/04, e alterações, em seu artigo 40 menciona que as mercadorias brasileiras enviadas ao exterior deverão conter em sua rotulagem, marcação dos produtos e respectivas embalagens a indicação da origem. As hipóteses em que essa indicação pode ser dispensada encontram-se em seu § 1º, devendo ser indicado no campo 25 do RE – observação do exportador – o motivo (entre as opções da norma) e outros esclarecimentos que julgar necessários.
Sim. O responsável pela pessoa jurídica deverá solicitar habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme determina a Instrução Normativa SRF nº 650, de 12/05/06 e o Ato Declaratório Coana nº 3, de 01/06/06. Dependendo do montante que a empresa tenciona operar, da habitualidade, do ramo de atividade etc., enquadrar-se-á numa das seguintes modalidades de habilitação: ordinária, simplificada, especial ou restrita. ;
Registro de Informações de Exportação (Riex) é um sistema criado para que o exportador possa obter, por meio eletrônico, o visto nas Notas Fiscais de saídas de mercadorias para o exterior. Aplica-se ao contribuinte localizado no Estado de São Paulo cujas mercadorias devam ser embarcadas neste Estado ou em outro e também nas remessas com o fim específico de exportação a empresas comerciais, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou estabelecimento da mesma empresa, em outro Estado, conforme prevê a Portaria CAT nº 50, de 21/06/05.
O recebimento em moeda nacional é permitido apenas quando se tratar de exportações, no comércio fronteiriço, para Argentina, Bolívia, Paraguai, ; Uruguai e Venezuela, para determinados produtos, quando realizadas por empresas que tenham sede nas praças indicadas no artigo 67 da Portaria Secex nº 15/2004, alterada pela Portaria Secex nº 31/2006. Como exemplo: Jaguarão-RS, Foz do Iguaçu-PR e outras. O item 10, da Seção 1, Capítulo 11, Título 1, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais menciona que o recebimento dessas exportações pode ocorrer desde que esteja previsto no respectivo RE.
Sim, exceto para os produtos mencionados no Anexo F” da Portaria Secex nº 15/2004. Os artigos 23 e 24 dessa Portaria, alterados pela Portaria Secex nº 14/2006, tratam do assunto (prazo, envio das mercadorias, baixa, alteração de valor etc.). A maioria dos produtos pode ser enviada ao exterior, pelo prazo de até 180 dias; podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
O Sistema Geral de Preferências (SGP), criado, em 1970, pelo acordo aprovado pela Junta de Comércio e Desenvolvimento da Unctad da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, trata-se de um programa que objetiva facilitar o acesso de produtos originários de países em desenvolvimento aos mercados das nações industrializadas. Por esse programa são concedidas reduções parciais ou totais do imposto de importação que grava determinados produtos originários de países emergentes.
São beneficiados por esse programa aqueles produtos contemplados nas listas constantes das Circulares Secex específicas do país ou bloco participante.
Essa operação é denominada triangular e, apesar de não existir orientação específica das Normas Administrativas de Exportação em vigor, é prática bastante comum. Para realizá-la, basta o exportador preencher os campos 05 e 06 do RE, da seguinte forma:- 05 – importador: nome do importador/comprador, endereço e respectivo ;país; - 06 – país de destino final: indicação do país de destino final/entrega da mercadoria.
Adquire mercadoria em outro país e determina que sua entrega se processe em um terceiro, sem que esta circule pelo território nacional. Neste caso, a empresa brasileira comprou e vendeu o produto no exterior, devendo providenciar o pagamento ao país que promoveu a venda e, por conseguinte, o recebimento daquele que a comprou.
O Registro de Exportação Simplificado (RES) pode ser utilizado nas operações de exportação com cobertura cambial e para embarque imediato ao exterior, até o limite de US$ 20 mil ou o equivalente em outras moedas. Poderá ser objeto de RES a operação que, por suas características, seja conceituada no Código 80000 – Exportação Normal”.
Conforme estabelecido pelo artigo 128 da Portaria Secex nº 35, de 24/11/2006, ;são:- ;Declaração de Importação (DI);- ;Registro de Exportação (RE) averbado;- ;Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado;- ;Nota Fiscal de venda no mercado interno.
O artigo 336, em seu § 1º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, prevê o benefício para os produtos constantes de norma da Camex. A Camex, pela Resolução nº 12, de 18/06/2002, alterada pela Resolução nº 18, de 16/06/2003, estabelece:- frutas, suco e polpa de frutas;- ;algodão não-cardado, nem penteado;- ;camarões;- ;carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e- ;carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Tanto no âmbito federal como no estadual, a empresa comercial deverá efetivar a exportação no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da compra, conforme alínea a” do § 3º do art. 39 da Lei nº 9.532, de 10/12/97, e artigo 445 do Regulamento do ICMS-SP.
O Memorando de Exportação foi criado com o objetivo de estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração do ICMS nas vendas de mercado interno com o fim específico de exportação. ; Esse documento deve ser emitido pelo exportador e entregue ao fabricante/fornecedor acompanhado de uma cópia do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação, de acordo com o Convênio ICMS nº 113, de 13/12/96, ; e alterações.
A decisão do Conselho do Mercosul nº 32/03, publicada no Anexo do Decreto nº 5.637, de 26/12/05, declara que, até 31/12/10, há possibilidade de utilizar os regimes tanto de drawback quanto de admissão temporária no comércio intrazona.
Sim. ;O ;artigo 22 do Anexo I do RICMS-SP, que trata da isenção desse imposto no regime de drawback, ;condiciona o benefício, entre outras particularidades, a que o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. Como no drawback intermediário, a exportação será realizada pela empresa industrial-exportadora e não pelo fabricante-intermediário (importador), o ICMS será devido, exceto para o setor aeronático, desde que atendidas as disposições do artigo 109 do Anexo I do RICMS-SP.
Há três modalidades: suspensão, isenção e restituição:- suspensão: compreende a importação de matérias-primas, materiais secundários, embalagens e partes e peças, com suspensão de tributos, quando destinados à industrialização de bem a ser exportado;- isenção: consiste na isenção dos tributos na importação de insumos, em quantidades e qualidades equivalentes às dos utilizados na industrialização de produto já exportado;- restituição: permite restituir os tributos federais que gravaram a importação de ;insumos empregados na produção de bens já exportados.
Qualquer mercadoria terá o seguinte tratamento fiscal na saída para o exterior:ICMS: não-incidência, artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP (para os demais ;Estados, verificar o amparo legal no respectivo regulamento).IPI: imunidade, artigo 18, inciso II, do Ripi.Cofins: não-incidência, artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.833/03.PIS: não-incidência, artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.637/02.
O exporta fácil é uma alternativa criada pelo Ministério das Comunicações por meio da Portaria nº 710/00 para a remessa de mercadorias ao exterior por intermédio dos Correios. Essa forma de operar atende principalmente as exportações das microempresas e empresas de pequeno porte. ; O serviço nasceu para simplificar os processos postais e alfandegários das pequenas remessas permitindo às pessoas físicas e jurídicas exportar até 20 mil dólares.
Há Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias que regulamentam o uso de embalagens e suportes de madeira no comércio internacional. ;Essas normas visam à implantação do processo de certificação fitossanitária da embalagem, suporte e material de acomodação de madeira com o uso da marca reconhecida internacionalmente, indicando que o material foi submetido ao tratamento térmico (HT) ou fumigação com brometo de metila (MB). O Certificado de Fumigação comprova que o produto e/ou embalagem passou por um processo de desinfetação.
O North American Free Trade Agreement (Nafta) é um acordo firmado entre EUA, Canadá e México. Como o Brasil não faz parte desse acordo, não há razão para se emitir Certificado de Origem.
O valor em moeda nacional constante da Nota Fiscal de exportação deve representar o correspondente àquele em moeda estrangeira, mencionado no RE e na fatura comercial da operação. ; Na NF deve ser mencionado o valor da exportação (mercadoria) e, separadamente, no próprio corpo, demais despesas (se houver). Os valores de frete e seguro internacionais devem ser colocados nos espaços correspondentes conforme Decisão Disit ;nº 93, da 10ª RF, de 28/05/99, DOU de 30/07/99.
De acordo com a Lei nº 10.826/03, cabe ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm) o tratamento sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munições.O artigo 226 da Portaria Secex nº 35, de 24/11/06, proíbe a exportação desses produtos para o Iraque, a Libéria, a Somália e a Serra Leoa, enquanto o Anexo O” dessa Portaria, que trata da exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais, fixa em 150% o imposto de exportação quando esses produtos forem exportados para América do Sul, América Central, inclusive Caribe, excetuando Argentina, Chile e Equador.
Conforme o artigo 362 do Decreto nº 4.543, de 26/12/02 – Regulamento Aduaneiro –, a mercadoria importada deverá ter uma das seguintes destinações:- despacho para consumo;- reexportação;- exportação; ou- transferência para outro regime aduaneiro especial.
O artigo 53 da Portaria Secex nº 35, de 24/11/06, menciona que o regime não será concedido para:- importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio;- exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;- exportação contra pagamento em moeda nacional;- exportação em moedas não-conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;- importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo.
De acordo com o artigo 65 da Portaria nº Secex 35, de 24/11/06, serão desprezados os subprodutos e resíduos não exportados quando seu montante não exceder a 5% do valor do produto importado.Ficam excluídas as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
O Relatório Unificado de Drawback (RUD) é um documento, cujo modelo consta do Anexo L” da Portaria Secex nº 35, de 24/11/06. Esse formulário deve ser preenchido e apresentado em uma agência do Banco do Brasil S.A. juntamente com o Pedido de Drawback pelas empresas que desejam solicitar a concessão do regime, modalidade isenção. No RUD são relacionados/identificados os documentos eletrônicos registrados no Siscomex (DIs e REs) e/ou NFs de venda no mercado interno.
A Instrução Normativa SRF nº 319, de 04/04/03, trata do regime de exportação temporária. No parágrafo único do artigo 3º dessa norma, consta que o viajante deverá fazer o simples registro ou declaração de saída dos bens, para efeito de comprovação, no seu retorno. Sendo assim, não precisa solicitar a concessão e seguir todos os trâmites de uma exportação temporária.
O artigo 216 da Portaria Secex nº 35/06 determina que os interessados em obter desconto em operação de exportação amparada por RE, já emitido, devem formalizar seus pedidos ao Decex instruídos com:- detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do(s) RE(s) pertinente(s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais;- cópia(s) do(s) RE(s);- cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros documentos julgados necessários à analise do pedido.
Sim. Desde que o somatório dos Registro de Exportação Simplificado (RES) não ultrapasse, no ano civil, o montante de US$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil dólares) ou o equivalente em outras moedas, conforme menciona o artigo 132 da Portaria Secex nº 35/06.
Na DDE deverá ser mencionado o primeiro e o último número dessas Notas Fiscais (numeração seqüencial e contínua). Elaborar uma Relação de Notas Fiscais, para ser entregue juntamente com os demais documentos pertinentes ao despacho com as observações mencionadas no artigo 61 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27/04/1994.
Quando o acesso ao Siscomex não for possível, em virtude de problemas de ordem técnica, o exportador deverá solicitar o despacho, sob procedimento especial, apresentando pedido e observando os detalhes que constam da Portaria Conjunta SRF/Secex nº 5, de 16/09/1993. A aplicação e a competência desse procedimento serão dos inspetores ou delegados da Receita Federal.
Repex é um regime aduaneiro especial que permite a importação de petróleo bruto e seus derivados com a suspensão de impostos, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados. Foi instituído pelo Decreto nº ;3.312/1999, que foi revogado pelos artigos 416 a 423 do Decreto nº 4.543/2002 – Regulamento Aduaneiro, tendo a Instrução Normativa SRF nº 5/2001 como orientadora para a habilitação, prazo, controle e produtos admitidos no regime.
A Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) foi instituída pelo Tratado de Montevidéu, na década de 80. Entre seus objetivos, destinam-se: promover o desenvolvimento econômico, social, harmônico e equilibrado da região; diligenciar e regular o comércio recíproco dos países membros; criar acordos de cooperação entre os membros e outros. Fazem parte da Aladi os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Para essa região que dispõe de tratamentos particularizados para as importações, há um regime com características próprias, muito semelhante ao que se utiliza nas demais regiões do País, que é o Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental (Pexpam). Esse incentivo, assim como o tradicional drawback, possui três modalidades, Suspensão, Isenção e Restituição, e visa incentivar as exportações da região. Sua aprovação está afeta à Suframa.
O artigo 181 da Portaria Secex nº 35/2006, em seu § 4º, inciso II, menciona que, quando a venda for realizada por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, se deve, dentro dos 30 dias após o prazo de permanência do bem no exterior, solicitar ao Decex alteração do valor no RE, apresentando documentos comprobatórios.
Depósito Alfandegado Certificado, também conhecido pela sigla DAC, é o ;regime que permite manter mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, pelo prazo de um ano, no território aduaneiro, quando vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato que preveja tal destino. A operação assim conduzida permite considerar o produto exportado, para fins fiscais, cambiais e creditícios. Esse procedimento é amparado pelos artigos 441 a 446 do Regulamento Aduaneiro, os artigos 187 a 191 da Portaria Secex nº 35/2006 e a IN SRF nº 266/2002.
O inciso II do artigo 72 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, prevê multa de 5% do valor da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo nos casos de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos no regime.
Sim, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:1. automaticamente: - se decorridos 15 dias do início do despacho, assim entendida a data de numeração da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), os documentos não forem entregues;2. pela fiscalização aduaneira:- de ofício – quando constatada qualquer irregularidade ou descumprimento de normas;- a pedido do exportador – por erro involuntário, mediante comprovação documental.
O comprovante de exportação é o documento que atesta/conclui a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema. Esse documento era fornecido pelo fiscal da Receita Federal da unidade de despacho, quando solicitado, mas atualmente o próprio exportador pode obtê-lo por meio de função específica no Siscomex–Exportação, tanto para operações amparadas por RE quanto por DSE.
Recap é o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital, destinado a empresas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 605, de 04/01/2006, que permite adquirir, tanto no mercado interno como na importação, bens de capital com suspensão do recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins. Para que possa habilitar-se, a empresa deverá ser preponderantemente exportadora.
Sim, desde que observados os procedimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11/01/2002.A transferência de mercadoria de um regime para outro poderá ocorrer:- em sua totalidade ou parte;- com ou sem mudança de beneficiário.
A Instrução Normativa SRF nº 41, de 11/07/1996, mencionava que os produtos do Capítulo 22, quando destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, deveriam conter a citada expressão e, ainda: Proibida a venda no mercado brasileiro.” Essa norma foi revogada pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 11/10/2001. A partir dessa data, deixou de ter essa exigência.
Não. O Siscomex indica, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de vistoria. Essa seleção” de despachos é denominada parametrização. Há três canais ou tipos: vermelho, amarelo e verde, sendo que a verificação física só será realizada quando o despacho for selecionado para o canal vermelho.
Aqui no Brasil, é o Decreto nº 5.455, de 02/06/2005, que publicou o XLIV – Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Nesse Decreto, constam os requisitos de origem específicos e geral.
O artigo 128 da Portaria Secex nº 35, de 24/11/2006, não prevê esse documento como prova para cumprimento do drawback, elencando os seguintes para comprovar exportações: - Registro de Exportação (RE) averbado;- Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado;- NF de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação.
Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra) é um documento emitido no sistema informatizado de controle de operações utilizado para a saída e retorno de mercadoria admitida nesse regime aduaneiro especial, que necessite ser enviada ao exterior, para testes, demonstração, reparo etc. ;Essa movimentação é instruída com a Ambra, a Nota Fiscal e o conhecimento de transporte, tanto na saída como no retorno do bem.
Aqueles que deixarem o País ou nele ingressarem portando valores em espécie, cheques ou cheques de viagem acima de R$ 10 mil ou o equivalente, quando em moeda estrangeira, devem apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 619, de 07/02/2006.
Não há qualquer publicação que defina o percentual que se possa pagar, a esse título, relativa à participação de um ou mais intermediários em determinada operação comercial de exportação. A Portaria Secex nº 35/2006 em seus artigos 195 e 196, conceitua a atuação desse intermediário, bem como se reporta ao controle que sofre, porém nada menciona sobre o percentual que pode ser pago a esse título.
As exportações de serviços são contempladas com o seguinte tratamento fiscal:- PIS: não-incidência: inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002*; - Cofins: não-incidência: inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.833/2003*;- ISS: não-incidência: inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003 (apenas quando o resultado do serviço for verificado no exterior).*Cujo pagamento represente ingresso de divisas (nova redação dada pela Lei nº 10.865/2004).
O Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo aplica-se às saídas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para serem submetidas a processo de conserto, reparo ou restauração, conforme prevê o § 1º do artigo 402 do Decreto nº 4.543/2002 – Regulamento Aduaneiro (RA). A saída será sem cobertura cambial e sem impostos e, no retorno, deve-se atentar para o artigo 409 e seu parágrafo único, do citado RA, do qual consta que serão exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.
O Memorando de Exportação é um documento vinculado à legislação estadual, criado para estabelecer o controle das operações de mercadorias contempladas com a desoneração do ICMS, nas vendas de mercado interno, conduzidas com o fim específico de exportação. Esse documento deve ser elaborado pelo exportador. Seu modelo consta do Convênio ICMS nº 107/2001.
O exportador deve solicitar a transformação do regime de exportação temporária para definitiva, conforme dispõe o § 3º do artigo 180 da Portaria Secex nº 35/2006. Para tanto, deve elaborar novo RE com o código de enquadramento 80170. A citada Portaria Secex nº 35/2006 e a Instrução Normativa SRF nº 443/2004, alterada pela IN SRF nº 684/2006, tratam do assunto. Após o deferimento, por parte do Decex, informar os procedimentos adotados à Receita Federal, que concedeu o regime, para que possa extingui-lo.
A Trading Company, Empresa Comercial Exportadora, é regida pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972 e alterações. Entre as exigências para a sua formação, destacam-se: ; - constituição sob a forma de sociedade por ações;- capital mínimo, integralizado, de 703.380 Ufir;- registro especial concedido pelo Decex em conjunto com a Secretaria da Receita Federal (SRF).Além do citado Decreto-Lei, devem-se consultar a Resolução BCB nº 1.928/1992 e os artigos 217 a 223 da Portaria Secex nº 35/2006.
O elemento básico para que esse benefício possa ser concedido é o resultado cambial da operação. A apuração desse resultado é feita pela comparação do valor das importações, no qual são computados o valor da mercadoria no local de embarque, acrescido do frete, seguro e demais despesas estimadas, com o valor líquido das exportações, este entendido como sendo o valor da mercadoria no local de embarque, subtraindo-se eventuais descontos, comissão de agente e outras deduções, se houver.
A comprovação tanto das importações como também das exportações é processada pelo Siscomex, que possui função específica para essa providência. Lembre-se que o prazo para a comprovação é de 60 dias contados a partir da data-limite fixada para a exportação.
O turista poderá sair com mercadoria que adquirir no País até o limite de US$ 2.000,00 ou, se em valor superior, desde que não revele destinação comercial. Essa operação não gera ao vendedor qualquer incentivo à exportação, será caracterizada como venda normal de mercado interno, sendo tributada. O viajante deverá apresentar, na saída, apenas a NF de compra. Esse procedimento consta da Instrução Normativa SRF nº 118, de 10/11/1992.
Se o valor da amostra for de até mil dólares, poderá ser conduzida por Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulário, conforme IN SRF nº 611/2006 e Anexos VI e VII. Se o valor for acima de mil e até 20 mil dólares, poderá sair com DSE eletrônica ou RE. Para amostras acima de 20 mil dólares, deve-se elaborar RE com o código 99101 – sem cobertura cambial – mercadoria para fins de divulgação comercial; sendo que o Decex poderá solicitar informações complementares quanto ao valor e/ou quantidade.
Conforme determina o artigo 399 do Regulamento Aduaneiro, constante do Decreto nº 4.543/2002, a obrigação tributária será constituída em Termo de Responsabilidade, não sendo exigida garantia. Esse termo será baixado quando do retorno da mercadoria no prazo fixado ou com a prova do pagamento do respectivo imposto.
;A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) é um documento utilizado pelo exportador, nas operações enquadradas nos artigos 30 e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/2006. Esse documento é emitido eletronicamente, no Siscomex, salvo as hipóteses de utilização de formulário próprio, constantes nessa mesma norma. Se não utilizada em 15 dias, será automaticamente cancelada, conforme prevê o § 2º do artigo 33 da IN SRF nº 611/2006.
Habitualmente, o RE é elaborado previamente ao despacho aduaneiro de exportação. O RE poderá ser efetuado após o embarque em algumas situações indicadas no artigo 164 da Portaria Secex nº 35/2006 e artigos 52 a 56 da IN SRF nº 28/1994 e alterações, como: granéis; produtos perecíveis; petróleo bruto e seus derivados e outros ali mencionados. Essa operação é conhecida como Despacho Antecipado” ou Despacho Aduaneiro a Posteriori”.
É o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura. Foi criado pela Medida Provisória nº 351/2007, a Lei nº 11.488/2007 e o Decreto nº 6.144/2007, beneficiando a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. As compras de mercado interno e as importações de materiais, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção serão adquiridas com a suspensão do PIS e da Cofins.
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Segundo estabelece o Item 3 da Circular Secex nº 5, de 20/02/2002, as exportações para os EUA, no âmbito do SGP, não necessitam do Formulário A, bastando, para o gozo do benefício, a anteposição do prefixo A” ao código tarifário HTSUS – Sistema Harmonizado de Tarifas dos EUA, na documentação de importação.
Sim. A beneficiária do Regime de Drawback, suspensão, fará tal solicitação por meio de ofício ao Decex. A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação. O prazo de validade do Ato Concessório para o qual for transferida a mercadoria importada observará o limite máximo de dois anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga.
As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem exportados. Apesar de terem sido criadas em 1988, não há nenhuma em funcionamento, razão pela qual estão sendo relançadas” por meio da Lei nº 11.508, de 20/07/2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo dessas áreas.
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) continua em vigor. Foi recentemente reestruturado/alterado pela IN RFB nº 757, de 25/07/2007. Uma das alterações introduzidas no regime foi exigir que, para se habilitar ao Recof, a empresa terá de estar também habilitada no Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), de que trata a IN SRF nº 476, de 13/12/2004, e alterações.
Sim. É a Instrução Normativa SRF nº 747/2007, que estabelece os procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária quando há um fluxo regular de recipientes, embalagens e outros bens com finalidade semelhante.
Para o cumprimento desse regime, a venda poderá ser conduzida tanto para a Comercial Exportadora como também para a denominada Trading Company, constituída segundo o Decreto-Lei nº 1.248/1972. Verificar os Anexos I” e J” da Portaria Secex nº35/2006.
Para que o exportador possa exercer o direito de outorgar desconto ao importador, ; mesmo que entenda ser procedente o pedido, deve, conforme determina o artigo 216 da Portaria Secex nº 35/2006, formalizar a pretensão ao Decex, fornecendo as informações e documentos exigidos pelo mencionado órgão.
Back to Back” compreende a compra e a venda de produtos no exterior, por empresa brasileira, sendo que o bem assim transacionado é embarcado diretamente do país vendedor para o comprador, sem transitar pelo Brasil. O Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), em seu Título 1, do Capítulo 1, orienta sobre o pagamento e o recebimento da moeda estrangeira.
Para que a empresa comercial possa desenvolver esse tipo de operação, ela deverá industrializar o produto sob encomenda, ou seja: remeterá os insumos assim importados ao estabelecimento industrial, que promoverá a industrialização e devolverá o produto final para que seja exportado pela beneficiária do drawback.
Não é correto o procedimento se for levado em conta o contido no § 1º do artigo 42 do Ripi, que estabelece que o produto assim adquirido deve ser entregue em local alfandegado ou de embarque. A única alternativa para adquirir insumos, para serem industrializados e depois exportados, está prevista no citado Ripi, no inciso XIV e § 2º do artigo 42, o denominado drawback interno”.
Essa operação é denominada de drawback intermediário, intitulando-se o fornecedor de fabricante-intermediário” e o exportador de industrial-exportador”. É uma operação regular para a baixa do compromisso, devendo o exportador mencionar, no campo 24 do RE, as particularidades do Ato Concessório de seu fornecedor.
Como regra, os documentos são: Nota Fiscal, Registro de Exportação (RE), Declaração para Despacho de Exportação (DDE), Romaneio ou Packing List, Conhecimento de Embarque e, se for o caso, algum tipo de certificado ou autorização prévia de algum órgão, se o produto exigir, como, por exemplo: Certificado Fitossanitário, autorização do Ibama, Anvisa, Cotac etc.
Todo produto exportado goza do seguinte tratamento fiscal:- IPI – além da imunidade, também a manutenção dos créditos fiscais relativos aos insumos nele empregados;- ICMS – não-incidência, sendo permitida a manutenção dos créditos fiscais relativos aos insumos;- Cofins e PIS – não-incidência.
A comissão, que representa a remuneração pela interveniência em uma venda ao exterior, tem, em geral, seu vínculo estabelecido por meio de um contrato. O percentual deverá ser aplicado sobre o valor FOB ou FCA da mercadoria transacionada e seu pagamento poderá ser feito em uma das três alternativas: conta gráfica, a remeter ou mesmo por dedução na respectiva fatura.
Significa Depósito Alfandegado Certificado. A mercadoria nacional ali depositada é considerada exportada para todos os efeitos fiscais, cambiais e creditícios. Essa operação é registrada no Siscomex, devendo ser atendidas às disposições da IN SRF nº 266, de 23/12/2002, e alterações; artigos 187 a 191 da Portaria Secex nº 35, de 24/11/2006, e alterações; e artigos 441 a 446 do Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto nº 4.543, de 26/12/2002.
Para conceder desconto sobre operação já concretizada, deve o exportador formalizar pedido ao Decex, devidamente documentado para que possa amparar o processo. Essa forma de proceder e os respectivos documentos que devem ser apresentados constam do artigo 216 da Portaria Secex nº 35, de 24/11/2006.
Esse tipo de operação não é admitido, uma vez que o drawback é um incentivo concedido aos exportadores, que permite a importação de insumos, assim entendidos as matérias-primas, materiais secundários, partes e peças e materiais de embalagem. Esses insumos destinam-se à produção de bens a serem exportados ou mesmo a repor estoque daqueles que compuseram bens já exportados.
A Portaria MF nº 150, de 26/07/1982, e alterações, trata da matéria, permitindo que a empresa remeta, sem cobertura cambial, com anuência prévia da Receita Federal para substituição, e em seu retorno (novo produto) ficará dispensado de novos gravames.
Exceção feita aos produtos relacionados no Anexo Q” da Portaria Secex nº 36/2007, os demais poderão ser remetidos. Toda empresa credenciada a operar como exportadora poderá se utilizar desse procedimento. A operação deve ser amparada por um contrato entre o consignante e o consignatário e o prazo de permanência do produto no exterior é de 360 dias, podendo, em casos especiais, ser prorrogado por igual período.
Não há qualquer restrição à exportação de produtos usados, conforme prevê o artigo 214 da Portaria Secex nº 36/07. Deve o exportador colocar, no campo de observações do Registro de Exportação, os esclarecimentos que entender necessários para que a análise do Decex possa ser conclusiva.
Segundo as normas administrativas da exportação, toda venda ao exterior deve seguir as praxes comerciais internacionais segundo as peculiaridades do produto que se está comercializando, podendo variar desde o pagamento à vista a até 360 dias da data do embarque, conforme estipula o art. 185 da Portaria Secex nº 36/07.
Para as operações cujo prazo ultrapasse esse limite, torna-se obrigatória a emissão do Registro de Crédito (RC), antecipadamente à elaboração do Registro de Exportação (RE).
Na Portaria Secex nº 36/07, em seu artigo 202, constam as alternativas para o retorno de produtos exportados, destacando-se:
- remetidas em consignação e não vendidas no prazo estipulado;
- que apresentaram defeito técnico ou inadequação às exigências feitas pelo importador;
- por alteração na sistemática de importação do País importador;
- por motivo de guerra ou calamidade pública;
- por fatores alheios à vontade do exportador.
Na Portaria Secex nº 36/07, em seu artigo 202, constam as alternativas para o retorno de produtos exportados, destacando-se: - remetidas em consignação e não vendidas no prazo estipulado;- que apresentaram defeito técnico ou inadequação às exigências feitas pelo importador;- por alteração na sistemática de importação do País importador;- por motivo de guerra ou calamidade pública;- por fatores alheios à vontade do exportador.
São três:- Pagamento antecipado, também conhecido como remessa ou mesmo cheque.- Cobrança, que pode ser à vista ou a prazo.- Carta de Crédito, à vista ou a prazo.Inserida na Cobrança, podemos encontrar também a alternativa da remessa sem saque, quando o exportador remete diretamente os documentos e o importador providencia, no vencimento, o respectivo pagamento.
Trata-se de uma condição de pagamento que desvincula o pagador do devedor. Para que o importador possa comprar, por exigência do exportador, ele solicita a um banco a emissão de uma Carta de Crédito, também denominada de L/C. O banco, ao emitir e transmitir a L/C, assume integral responsabilidade de resgate, mediante a apresentação dos documentos exigidos na L/C. É por essa razão que a L/C é denominada de crédito documentário.
É o documento denominado "Costumes e Práticas Uniformes da CCIrelativos a Créditos Documentários, revisão 2007", conhecida por UCP 600 – ; Uniform Customs and Practice for Documentary Crédits 2007 Revision, que, no linguajar dos profissionais de comércio exterior, o usual é denominá-la "Brochura 600", revisão 2007. As mencionadas normas regulam mundialmente as operações com Carta de Crédito.
É o documento denominado "Costumes e Práticas Uniformes da CCI relativos a Créditos Documentários, revisão 2007", conhecida por UCP 600 – Uniform Customs and Practice for Documentary Crédits 2007 Revision, que, no linguajar dos profissionais de comércio exterior, o usual é denominá-la "Brochura 600", revisão 2007. As mencionadas normas regulam mundialmente as operações com Carta de Crédito.
Requerente – aquele que solicitou que o fosse emitido (Importador ou tomador)Emitente – banco que o emitirBeneficiário – aquele em cujo favor foi emitido o crédito (geralmente o exportador)Confirmação – compromisso assumido por um banco (confirmador) adicionalmente ao emitente, de honrar, mediante a apresentação conforme dos documentosApresentação – entrega dos documentos, pelo beneficiário, ao emitente ou a um banco designado.
Mesmo que o texto de uma L/C deixe de mencionar que é irrevogável, ele sempre o será. Em se tratando de crédito irrevogável, este não poderá ser alterado ou mesmo cancelado, sem a anuência do emitente, do confirmador – se houver – e, do beneficiário – exportador.
Sairá no regime de exportação temporária, amparada pelos artigos 385 a 401 do Decreto nº 4.543/2002 e Instrução Normativa SRF nº 319/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso II). Elaborar RE com o código de enquadramento 90010 – sem cobertura, com retorno – exportação de material destinado a testes, exames ou pesquisas com finalidade industrial ou científica. Mencionar nos documentos que a mercadoria é usada, o que não é um fator impeditivo da remessa.
O Riex deverá ser utilizado para a obtenção, por meio eletrônico, do visto nas NFs de saídas de mercadorias para o exterior, embarcadas neste Estado (SP) ou em outro e nos casos de remessa de mercadorias, com o fim específico de exportação a empresas comerciais, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa. A norma que trata do assunto é a Portaria CAT nº 50, de 21/06/2005.
Toda e qualquer disposição do exportador em conceder desconto para o resgate de uma exportação já concretizada deverá estar subordinada a autorização prévia do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), conforme prevê o artigo 205 da Portaria Secex nº 36, de 22/11/2007.
O artigo 14, e §§, da Instrução Normativa SRF nº 285/2003 trata da remessa ao exterior para reparo ou restauração de bens que se encontrem no País sob esse regime. A saída será autorizada pelo chefe da SRF de saída do bem, devendo o exportador providenciar a AMB (Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária) – modelo, no Anexo IV da citada instrução.
Sim, o artigo 359 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro) prevê essa alternativa. Para fins de nacionalização de mercadoria destinada à exportação, deverá ser registrada DI para fins cambiais, conforme artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 241/02, alterada pela IN SRF nº 548/05. Preparar RE para enviar a mercadoria ao exterior, em até 180 dias da data da DI.
a) estão sujeitas ao selo de controle as bebidas relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03/02/2005, quando destinadas a países limítrofes com o Brasil;b) quando se tratar de exportação para a Comunidade Européia, de vinhos e derivados de uva e do vinho, deve-se observar a Instrução Normativa SDA/Mapa nº 83, de 10/11/2004;c) as demais são livres, não estando sujeitas a qualquer procedimento especial.
A Portaria Secex nº 36, de 22/11/2007, em seu Anexo P” – Exportação sem cobertura cambial – ampara as seguintes remessas a título de doação:- Inciso IX – de animais;- Inciso XVIII – de bens, nos casos em que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica e que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural.
É um regime que permite a entrega de embalagens, no mercado interno, com a suspensão das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, em decorrência da venda a empresa sediada no exterior. O Remicex foi criado pelo artigo 49 da Lei nº 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto nº 6.127/2007, tendo a Instrução Normativa RFB nº 773/2007 estabelecido procedimentos para habilitação.
a) exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;b) importação de petróleo e seus derivados (exceto coque calcinado de petróleo);c) importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio dentro do território nacional; ed) exportações conduzidas em moedas não-conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações conduzidas em moeda de livre conversibilidade.
O artigo 182 da Portaria Secex nº 36/07 estabelece que o Form A será emitido quando ocorrer o embarque para o exterior mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Conhecimento Internacional de Transporte.
A Instrução Normativa SRF nº 611/2006, que instrui o despacho aduaneiro por DSE, estabelece que a mesma deverá estar acompanhada da seguinte documentação:- primeira via da Nota Fiscal;- via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;- outros documentos indicados em legislação específica.
É a operação de venda de mercadoria nacional, para uma empresa no exterior, com entrega no território brasileiro, que terá todos os efeitos cambiais e fiscais, quando efetuada em moeda estrangeira de livre conversibilidade nas situações previstas nas seguintes normas:- IN SRF nº 369, de 28/11/2003;- Decreto nº 4.543, de 26/12/2002 – RA – artigo 233;- Lei nº 9.826, de 23/08/1999 – artigo 6º e alterações;- Lei nº 10.833, de 29/12/2003 – artigo 61.
- ;para ser totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;- ;destinada a incorporar um bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob responsabilidade de terceiro;- ;a ser entregue a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;- ;entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;- ;fornecida a terceiro, no Brasil, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava.
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Às operações enquadradas como exportação ficta é concedido o seguinte tratamento ;fiscal:- ICMS – normalmente tributado no Estado de São Paulo, exceto para os casos de Repetro;- IPI – imune;- PIS e Cofins – não-incidência.
O Anexo I do RICMS-SP, em seu artigo 22, determina que a operação deva conceder suspensão do I.I. e do IPI para que possa ser isentada do ICMS.
Poderá ser utilizada nas seguintes operações:- exportações de pessoa física ou jurídica com ou sem cobertura cambial até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda;- em regime de exportação temporária de bens, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;- remessa postal internacional até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda;- bens integrantes de bagagem desacompanhada;- encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, desde que transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;- reexportação de admissão temporária; ou- devolução.
Após registro no Siscomex, a DSE é submetida ao módulo de parametrização fixado por critérios estabelecidos pela Coana e pela Unidade local da SRF – para identificação das que serão objeto de conferência aduaneira.
O Anexo I do Regulamento do ICMS desta Unidade da Federação, em seu artigo 22, estabelece que a isenção está condicionada apenas à modalidade suspensão e desde que se trate de operação amparada com o benefício da suspensão do I.I. e IPI e que o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.
A Instrução Normativa SRF nº 611/2006 fixa em 15 dias o prazo para sua utilização após elaboração. Findo esse prazo, sem que tenha sido registrada no Siscomex, será cancelada automaticamente.
O Anexo I do Regulamento do ICMS desta Unidade da Federação, em seu artigo 22, estabelece que a isenção está condicionada apenas à modalidade suspensão e desde que se trate de operação amparada com o benefício da suspensão do I.I. e IPI e que o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.
Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) é o documento criado pela Receita Federal cuja apresentação a esse órgão é obrigatória, tanto por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, que mantenham recursos em moeda estrangeira, no exterior. ; No site da receita poderá ser encontrado o programa para download e instalação da declaração.
Há cinco tipos, conforme o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, a saber:- DTA – Declaração de Trânsito Aduaneiro.- MIC-DTA – Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro.- TIF-DTA – Conhecimento-Carta de Porte Internacional – Declaração de Trânsito Aduaneiro.- DTT – Declaração de Trânsito de Transferência.- DTC – Declaração de Trânsito de Contêiner.
A Linha Azul, ou o Despacho Aduaneiro Expresso, caracteriza-se por procedimentos simplificados, que facilitam/agilizam a liberação de mercadorias de importação, exportação e trânsito aduaneiro. Além de dinamizar as operações de comércio exterior, também reduz os custos das empresas previamente habilitadas para esse fim. É a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13/12/2004, e alterações, que contém os procedimentos dessa prática. ;
Portos Secos são recintos alfandegados, de uso público, localizados em zona secundária, onde são executadas as operações de movimentação, armazenamento e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. Esses recintos podem operar com carga tanto de importação quanto de exportação.
Não. A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/2006, que dispõe sobre a DSE, foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12/05/2008, elevando o limite para utilização desse documento para até US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 845, de 12/05/2008, os beneficiários do regime de drawback, detentores de ato concessório, passaram a contar com mais um benefício: compra de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, com a suspensão do IPI, PIS/Pasep e Cofins.
Sim. As empresas preponderantemente exportadoras podem importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o seguinte tratamento fiscal:- PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação: suspensão conforme § 6º do artigo 40 da Lei nº 10.865/04 acrescido pela Lei nº 11.482/07;- IPI: suspensão, § 4º do artigo 29 da Lei nº 10.637/02.
A citada norma não faz menção quanto ao prazo para retorno da nova mercadoria, no entanto, como a operação exige a vinculação da LI ao RE (na saída), conforme Notícia Siscomex - Importação 51, de 19/09/03, o prazo para retorno automaticamente ficará limitado ao prazo da LI (60 dias).
Pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não configure habitualidade, exceto:- agricultor ou pecuarista, com imóvel rural cadastrado no Incra;- artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
O ;§ 4º do artigo 155 ; da Portaria Secex nº 36/07, que trata das Normas Administrativas de Exportação, estabelece que poderão ser emitidos Registros de Exportação (RE), para pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observadas as normas da citada Portaria ;combinada com a Notícia Siscomex – Perfil Exportação nº 18, de 14/06/07.
Sim, exceto quando:- envolver inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação;- realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
Lembrando que o exportador entra no Siscomex com uma proposta de alteração” e a efetiva alteração/aceitação fica a critério do Decex.
A mercadoria pode permanecer no exterior pelo prazo de 720 dias, contados da data do embarque. Dentro do prazo, o exportador deve providenciar o ingresso da moeda estrangeira referente a sua venda ou ao retorno da mercadoria. Situações excepcionais serão analisadas pelo Decex, observadas as disposições do artigo 173 da Portaria Secex nº 36/07 alterado pela Portaria Secex nº 7/08.
Conforme prevê o artigo 59 da Portaria Secex nº 36/07, a apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que venha a ser solicitado pelo Decex.
É ;uma operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, na importação. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.
O registro especial é concedido pelo Decex e Receita Federal do Brasil às Empresas Comerciais Exportadoras constituídas conforme o Decreto-Lei nº 1.248/72, as denominadas Trading Companies, que para tanto deverão: - possuir capital mínimo equivalente a 703.380 UFIR;- constituir-se sob a forma de sociedade por ações;- não ter sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
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Registro de Venda (RV) é um documento elaborado pelo exportador, no Siscomex, antes do RE.;É exigido para alguns produtos negociados em bolsa de mercadorias, geralmente commodities.Atualmente, apenas o café não torrado e não descafeinado, em grão, está sujeito a esse registro.
Conforme estabelece o Decreto nº 5.637, de 26/12/05, que contém em seu anexo a Decisão nº 32/03 do Conselho do Mercado Comum, o Regime de Drawback e de Admissão Temporária para o comércio intrazona poderão ser praticados até 31/12/2010.
O recebimento das exportações pode ocorrer em moeda nacional, desde que esteja previsto no respectivo Registro de Exportação (RE), conforme estabelecem as normas abaixo:- Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), título 1, capítulo 11, seção 1, item 10;- Resolução Camex nº 12, de 25/04/07;- Portaria Secex nº 36, de 22/11/07 - artigo 155, § 4º;- Notícia Siscomex Exportação 18, de 14/06/07.
O regime de exportação temporária, disposto na IN SRF nº 319/03, permite a saída da mercadoria do País condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.
A exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, regulada pela Portaria MF nº 675/94, permite a saída de mercadoria do País por tempo determinado, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.
A Portaria Secex nº 36/07 em seu art. 52, inciso V, esclarece que o drawback pode ser utilizado na aquisição de embalagem, desde que esta tenha a função de alterar a apresentação do produto ainda que em substituição da original. Caso a embalagem seja utilizada apenas como meio de transporte, não agregando nenhum valor comercial à mercadoria, esse incentivo não poderá ser utilizado.
Para a modalidade isenção utiliza-se formulário próprio, encontrado no site do Banco do Brasil.Na modalidade suspensão, a solicitação deverá ser por meio do módulo “Drawback” no Siscomex, disponível na versão Web, em: www.desenvolvimento.gov.br
Conforme menciona o § 4º, do artigo 131 da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08 não será permitida a inclusão de Ato Concessório no campo 24, bem como o código de enquadramento de Drawback no campo 2.a, após a averbação do RE, salvo as operações cursadas em consignação.
Conforme estabelece a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 113, de 13/12/96, e o artigo 445 do RICMS–SP, o estabelecimento remetente é solidário na operação.
Caso não se comprove a efetivação do embarque para o exterior, dentro do prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela fornecedora, os tributos federais deverão ser recolhidos pela empresa adquirente, com os acréscimos de lei.
É um regime de uso privativo da empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto Lei nº 1.248/72 – a Trading Company.A Trading poderá utilizar o Regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação, em recinto de uso exclusivo, sob o Regime Extraordinário, desde que atenda aos requisitos mencionados nos artigos 14 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 06/11/02.
Aquelas relacionadas pelo artigo 53 da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08, ou seja: a) transformaçãob) beneficiamentoc) montagemd) renovação ou recondicionamentoe) acondicionamento ou reacondicionamento
A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18/09/08, permite ao detentor de ato concessório modalidade suspensão, adquirir, no mercado interno, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do IPI, PIS/Pasep e Cofins.
É um Sistema de Pagamentos em Moeda Local utilizado no âmbito do Convênio Bilateral firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da Argentina. Foi encampado pela Resolução BCB nº 3.608, de 11/09/08, cujo objetivo é possibilitar a liquidação das operações comerciais entre os dois países, nas suas respectivas moedas locais (real e peso).
O inciso II do artigo 72 da Lei nº 10.833, de 29/12/03, prevê multa de 5% do preço normal da mercadoria submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária ou Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos nesses Regimes.
A comissão de agente, que corresponde à remuneração dos serviços de um ou mais intermediários na realização da transação comercial, deve, segundo o artigo 195 da Portaria Secex nº 25/08, ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior.
Conforme prevê o inciso II do artigo 70 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 – Regulamento Aduaneiro –, o retorno não implica em tributação.
a) Drawback – permite a importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com a exoneração dos tributos desde que destinados à fabricação de bens a serem exportados;a.1) Drawback verde-amarelo – conjuga importações e aquisições, no mercado interno, de insumos, sem tributos federais, para serem incorporados ao produto a ser exportado.
Poderá ser enviado, sem cobertura cambial, no Regime de Exportação Temporária. A base legal é a Instrução Normativa SRF nº 319, de 04/04/03, artigo 2º, parágrafo único, inciso II e Decreto nº 6.759, de 05/02/09, artigos 431 a 448.A remessa pode ser realizada com RE - código de enquadramento 90010 – ou com DSE (se o produto não estiver sujeito a anuência prévia de algum Órgão) – código de enquadramento 45.
A mercadoria vendida ao exterior cujo contrato estabeleça que permanecerá depositada no Brasil sob o regime DAC terá seu desembaraço realizado no próprio recinto na data de seu ingresso, quando da emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).
Sim. Conforme mencionam os artigos 58 e 59 da Instrução Normativa SRF nº 28/94 e alterações, o despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre, que não puder ser embarcada em um único veículo, poderá ser fracionada, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira. A apresentação total das mercadorias, com a consequente conclusão do despacho, deverá ocorrer em 30 dias corridos contados do registro da entrega dos documentos, no Siscomex. O chefe da unidade local da SRF, poderá dilatar o prazo, quando solicitado.O exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação, apresentando como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as Notas Fiscais emitidas para o total da operação, além de outros que possam vir a ser exigidos por legislação específica.
- Unidade de Despacho é a que jurisdiciona o local onde ocorre a conferência e o desembaraço da mercadoria a ser exportada.- Unidade de Embarque é aquela presente na última unidade de controle aduaneiro, antes da mercadoria sair para o exterior.
São levados em conta fatores direta e indiretamente ligados aos aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, sendo respeitadas, ainda, as atribuições de outros órgãos competentes em matéria de transporte.
Não. O drawback verde-amarelo é um regime especial concedido exclusivamente na modalidade suspensão, que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto nº 6.759/09, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, conforme § 1º do artigo 59 da Lei nº 10.833/03.