TCM Brazil

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Consultoria - Câmbio

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Fonte: www.aduaneiras.com.br

>>  É verdade que com a recente reforma cambial não é mais necessário ingressar no País as receitas de exportação?
Na realidade a nova regulamentação permite que os exportadores brasileiros de mercadorias e de serviços podem manter no exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) da receita de exportações, devendo a parcela restante ser objeto de celebração e liquidação de contrato de câmbio em instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor, tais como as operações cursadas ao amparo de financiamentos Proex, BNDES-Exim etc. ou reembolsáveis no CCR/Aladi”.
>>  Os recursos mantidos no exterior poderão ser utilizados livremente pelo exportador?
Não. Tais recursos somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
>>  Qual é o prazo máximo para ingressarem no País os 70% da receita de exportação realizada de que trata a MP nº 315/2006 e a Resolução CMN nº 3.889/2006?
O ingresso dos 70% é exigido nos seguintes prazos: a) ;360 dias a partir da data de embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito (RC), independentemente do prazo das cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior; b) ;30 dias a partir da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.
>>  O prazo de 360 dias também é aplicável ao ingresso do pagamento antecipado?
Não. As ordens de pagamento oriundas do exterior, inclusive as relativas ao recebimento antecipado de exportação, devem ser integralmente negociadas em até 90 dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao beneficiário, sendo permitida, dentro desse prazo, a sua negociação de forma parcelada.
>>  É possível cancelar um contrato de câmbio de exportação antes do embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços?
Sim, tais contratos são livremente cancelados, por acordo entre as partes, desde que observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09/03/1989. O cancelamento implica para o exportador na devolução do adiantamento sobre contrato de câmbio, se houver, no pagamento da diferença de taxa de câmbio, dos juros (deságio). Havendo adiantamento, o cancelamento do câmbio provocará a cobrança do IOF.
>>  O cancelamento de um contrato de câmbio de exportação também pode ser efetuado após o embarque das mercadorias?
O cancelamento também pode ser efetuado na fase pós-embarque das mercadorias ou pós-entrega dos serviços, mediante acerto de contas com o banco, conforme indicado na questão anterior. O cancelamento nessa fase não será alcançado pelo encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738/1989, nem pelo IOF. Observar, ainda, que o cancelamento de contrato de câmbio de exportação após o embarque da mercadoria não exime o exportador da responsabilidade pela comprovação do ingresso da receita de exportação devida.
>>  Com a nova regulamentação de câmbio, ainda é necessária a vinculação de contratos de câmbio?
A nova regulamentação extinguiu as vinculações de contratos de câmbio de exportação e de importação de curto prazo aos respectivos registros no Siscomex (Declaração de Despacho de Exportação – DDE e Declaração de Importação – DI), observado que não sofreram alterações as operações de câmbio relacionadas a importações de longo prazo, consideradas como operações financeiras sujeitas a registro no RDE/ROF.
>> Quais os limites para o câmbio simplificado?
Não existem mais limites na contratação de câmbio simplificado de importação e de exportação, quando realizada com instituição bancária. Se o câmbio for contratado nas demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar em câmbio, as operações deverão obedecer o limite de USD 20 mil ou equivalente em outra moeda estrangeira. No que se refere à apresentação de documentos, aplicam-se as regras previstas para as operações de câmbio em geral.
>>  Embora a MP nº 315/06 e a Resolução nº 3.389/06 do CMN estabeleçam que o exportador possa manter apenas 30% do valor das exportações no exterior, é possível exceder esse limite?
Não. Entretanto, por meio do câmbio simplificado simultâneo, é possível constituir disponibilidade no exterior dos valores ingressados no País por conta da necessidade da comprovação da cobertura cambial. Ou seja, simultaneamente ao ingresso dos 70%, efetuado por meio de câmbio simplificado do tipo 01” exportação, retorna-se esse valor ao exterior utilizando-se do câmbio simplificado do tipo 04”, sob a natureza 55500 – Capitais Brasileiros a Curto Prazo – disponibilidade no exterior...”. Utilizando-se desse recurso o exportador poderá manter no exterior até 100% de suas receitas de exportação, observado que, para tanto, deve cumprir as disposições da legislação e regulamentação em vigor.
>>  Com o advento das novas regras para operações de câmbio (Circ. Bacen nº 3.325/06), quais documentos devem ser apresentados ao agente autorizado para se efetuar a liquidação do câmbio de importação?
Como regra, o pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex, ou na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex. Assim, para operações de pagamento antecipado deverá ser apresentada ao agente a fatura pró-forma, contrato mercantil ou documento equivalente. Nas operações à vista, a fatura comercial e o documento de transporte. Sendo à vista e amparada por carta de crédito, basta o aviso de negociação dos documentos no exterior. Se a prazo, informar ao banco no número da competente DI ou o respectivo Registro de Operação Financeira (ROF).Observar, ainda, que o agente financeiro pode, a seu exclusivo critério, dispensar o cliente da apresentação dos documentos.
>> O que é arrendamento mercantil financeiro?
Também denominado leasing financeiro, é a operação de arrendamento mercantil que transfere ao arrendatário substancialmente todos os riscos/custos inerentes ao uso do bem arrendado, como obsolescência tecnológica, desgastes etc. Conforme definição do Bacen, considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II – as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;III – o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.”
>> O que é arrendamento mercantil operacional?
Também designado leasing operacional, é a operação de arrendamento mercantil na qual quase todos os riscos/custos inerentes ao uso do bem arrendado, como obsolescência tecnológica, desgastes etc., são suportados pelo arrendador. Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:I – as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; II – o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido."
>>  É possível fazer remessa ao exterior de mercadorias em consignação?
Sim, exceto para os produtos mencionados no Anexo F” da Portaria Secex ; ; ; ; ; nº 15/2004. Os artigos 23 e 24 dessa Portaria, alterados pela Portaria Secex nº 14/2006, tratam do assunto (prazo, envio das mercadorias, baixa, alteração de valor etc.). A maioria dos produtos pode ser enviada ao exterior, pelo prazo de até 180 dias; podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
>>  Pagamento antecipado de exportação: o que fazer em caso de não-embarque ou não-prestação dos serviços?
Conforme dispõe o RMCCI do Bacen, aos valores ingressados no País a título de pagamento antecipado de exportação, o embarque das mercadorias ou a prestação dos serviços deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contados da data da contratação do câmbio. Não ocorrendo um desses eventos, o exportador deve providenciar, mediante anuência prévia do pagador no exterior, a conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, os quais devem ser ; registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29/08/1964. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não-destinados à exportação.
>>  Para o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias não é mais necessária a apresentação do Comprovante de Importação (CI)? Não existe mais vinculação entre o contrato de câmbio e a Declaração de Importação (DI)?
A necessidade de apresentação do CI para liquidação de câmbio contratado para pagamento de importação a prazo – exigência criada pela Circular Bacen nº 2.730/1996 – deixou de existir com a Circular Bacen nº 3.321/2004, que passou a exigir apenas a indicação, ao banco, do número da DI, para fins de vinculação. Hoje, o mesmo Banco Central, com as alterações introduzidas por sua Circular nº 3.325/2006, estabelece que o pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes: a) na DI ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex. Observar, todavia, que a mesma Circular, em seu artigo 3º, eliminou a vinculação entre o contrato de câmbio e a respectiva declaração de importação.
>>  Verificando o RMCCI (versão 15), observei que não existe mais a seção que tratava do pagamento de juros sobre importações financiadas até 360 dias. Como proceder? É possível efetuar a remessa desses juros?
Nas versões anteriores do Regulamento de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) (até a 11ª versão), no Título 1, Capítulo 12, Seção 8, o Bacen regulamentava o pagamento desses juros, seção esta que foi revogada pela Circular Bacen nº 3.325/2006. Isso não quer dizer, todavia, que agora tal remessa seja proibida. Simplesmente, a operação passou a ser amparada por outras disposições do mesmo RMCCI, em especial, aquela que trata dos princípios gerais das operações de câmbio (RMCCI-1-1, item 3): As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação, ...”. Assim, existindo a fundamentação econômica – a importação e seu financiamento; apresentada a documentação (faturas, por exemplo, e registros no Siscomex, como a DI); e evidenciada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária (em especial, o recolhimento do imposto de renda) – nada obsta a realização da tal remessa.
>>  Exportamos para empresas que, por sua vez, são nossas fornecedoras de mercadorias e serviços. É possível fazer compensação de créditos efetuando a contratação de câmbio pelo saldo a pagar ou a receber?
Não. Continua vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, de que trata o Decreto-Lei nº 9.025/46, ainda em vigor. Todavia, o Bacen estabelece que se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido”, conforme dispõe o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). O Bacen alerta, entretanto, que as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações”.
>>  Somos exportadores e temos disponibilidades no exterior constituídas nos termos da Lei nº 11.371/06 (conversão da MP nº 315/06). Podemos, nos termos do § 2º do art. 1º da citada Lei, utilizar tais disponibilidades para liquidar operações de importação regularmente realizadas por conta e ordem, das quais somos os adquirentes?
As disponibilidades no exterior, de que trata a Lei nº 11.371/06, poderão ser utilizadas para "pagamento de obrigação própria do exportador". Art. 1º – Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. .................................... § 2o – Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. (grifo nosso) Sendo o exportador adquirente da mercadoria importada "por conta e ordem" e estando o seu CNPJ indicado na respectiva Declaração de Importação (DI), nada obsta que tais disponibilidades possam ser utilizadas em liquidação dessa operação. Veja, pois, o que diz o Bacen ao regulamentar as operações de câmbio de importação na alínea "f" do item 3 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI): "3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações: ................................ f) importação realizada por conta e ordem de terceiro, situação em que a operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente da mercadoria indicado na DI". O mesmo RMCCI - Título 1, Capítulo 1, item 10, alínea "c", também estabelece: "10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior: (NR) ................ c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso,..." Assim, observando-se o princípio de "legítimo credor/legítimo devedor, o pagamento pretendido pode ser realizado ao amparo do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.371/06.
>>  Nossa empresa pretende comercializar em outros países programas de computador desenvolvidos no Brasil. Gostaríamos de saber se podemos enquadrar essa operação como exportação.
Sua operação é, por definição, uma exportação de serviços e, portanto: Para fins cambiais, a operação será classificada Natureza do Fato: 48110/Serviços diversos – Exportação/Importação de Serviços – Direitos autorais sobre programas de computador, mediante utilização de contrato de câmbio do "Tipo 1 – Exportação". Conforme o item 2, Seção 1, Capítulo 11, Título 1, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Bacen, "as exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se ao ingresso no País de 70% da moeda estrangeira correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País,...". O saldo relativo a 30% do valor poderá ser mantido no exterior a título de "disponibilidades no exterior", nos termos da Lei nº 11.371/06. À conveniência do exportador, o câmbio poderá ser contratado prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, podendo, ainda, o exportador valer-se da utilização de adiantamento concedido pelo banco, de sorte a financiar sua exportação. As disponibilidades constituídas no exterior poderão ser utilizadas para investimentos, aplicações ou pagamento de obrigações próprias do exportador. Quanto aos aspectos tributários, vale observar que tais operações gozam da não-incidência do ISS, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 116/03: Art. 2º – O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; .................................... Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
>>  O que é câmbio simplificado simultâneo de exportação?
Como forma de reduzir os custos financeiros do exportador com essas operações, também em agosto de 2006, o Banco Central regulamentou a sistemática de câmbio simplificado simultâneo por meio da qual a comprovação de ingresso no País das receitas de exportação se dá pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observadas as seguintes particularidades: - a partir de dados informados no Sisbacen são gerados automaticamente um contrato de câmbio de exportação e, em contrapartida e simultaneamente, contrato de câmbio financeiro, de mesmo valor, de mesma data e na mesma instituição, a título de constituição de disponibilidade no exterior; - a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio; - os contratos de câmbio são gerados já liquidados, de forma automática; - o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta corrente de titularidade do exportador; - não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de pagamento para o exterior. O Banco Central explica, ainda, que essas operações não têm limite de valor quando conduzidas em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, estando limitadas a US$ 20 mil nas operações realizadas em sociedades de crédito, financiamento e investimento; em sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e em sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio
>> É possível ter conta em dólares no exterior?
A regulamentação brasileira não alcança o exterior, não sendo possível, por conseqüência, a existência de norma editada no País regulando a matéria. Com base no disposto no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, estão obrigadas a informar ao Banco Central do Brasil, anualmente, os ativos mantidos no exterior. Ainda, deve ser ressaltado que a regulamentação cambial (RMCCI) prevê a remessa de moeda estrangeira para constituição de disponibilidades no exterior. A partir de agosto de 2006, ficou permitido aos exportadores brasileiros de mercadorias e serviços receber diretamente as receitas de suas exportações a crédito de sua conta no exterior.
>>  Recebemos uma carta de crédito que em seu CAMPO 46-A (Documents required) exige a apresentação de faturas comerciais aprovadas pelo proponente (applicant) e conhecimentos de embarque. O pagamento será efetuado parceladamente, após o cumprimento de certos eventos. No CAMPO 47-A (additional cond.) requer, para cada evento, alguns outros documentos, tais como certificados de aceitação emitidos ou aprovados por representantes do proponente. Perguntamos se a carta de crédito pode exigir documentos específicos para cada desembolso, especialmente quando assinados pelo proponente do crédito.
Nada impede que, a cada desembolso, sejam apresentados adicionalmente documentos distintos. Resta saber se o beneficiário está habilitado a apresentar tais "documentos distintos" conforme exigência do crédito. Complementarmente, observar que, para alguns desses documentos requeridos, tais como o CERTIFICATE OF ACCEPTANCE, há a exigência para que sejam emitidos ou aprovados por pessoas que representam o proponente (applicant) do crédito, o que é extensivo à própria COMMERCIAL INVOICE. Isto constitui um alto risco para o exportador, beneficiário do crédito. Nesse sentido, a International Chamber of Commerce (CCI – Paris), ao considerar a aplicação da Publicação 500 (UCP 500) na sua Publicação 645 (International Standard Banking Practice – ISBP), alerta: "A credit should not require presentation of documents that are to be issued or countersigned by the applicant. If a credit is issued including such terms, the beneficiary must either seek ammendment or comply with them and bear the risk of failure to do so."
>>  Representamos os interesses de um domiciliado no exterior que adquire mercadorias no Brasil, as quais são admitidas no Depósito Alfandegado Certificado (DAC). Qual condição Incoterm devemos utilizar, tanto na entrada (pela compra) como na saída do regime, por conta de vendas realizadas?
Nos termos do artigo 188 da Portaria Secex nº 35/2006, somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato Delivered Under Customs Bond (DUB) ou DUB compensado”. Observar que a condição de venda DUB não é acolhida pelos Incoterms. Todavia, como o artigo 192 da mesma Portaria diz que serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no mercado internacional”, V.Sas. poderão registrar a operação no Registro de Exportação (RE) como Outra Condição de Venda (OCV), explicando – no campo 25 do referido registro – tratar-se de operação efetuada na condição DUB.Como o preço DUB inclui todos os custos e riscos necessários para entregar a mercadoria no DAC, V.Sas., alternativamente, poderão registrar a operação na condição Incoterms 2000 FCA, informando o local da entrega, ou seja, o endereço do DAC. O preço DUB compensado” equivale aos Incoterms, em termos de custos, ao FOB/porto de embarque designado, FCA/aeroporto designado ou DAF/fronteira designada.A mercadoria admitida no DAC, se vendida a residente ou domiciliado no País, poderá ser negociada na condição Incoterms 2000 DDU/local de destino designado no país de importação. Se vendida a residente ou domiciliado no exterior – tendo como destino o exterior – poderá ser vendida em qualquer modalidade, nos termos do artigo 188 acima citado, outra que não o EXW.
>>  Ao tratar do documento de transporte no campo 46A, a carta de crédito deu a seguinte instrução: marine bill of lading consigned to order”. Todavia, nenhuma instrução foi dada em relação à parte notificada (notify part). Como proceder?
1. Relativamente ao campo do consignatário (consignee) deverá nele ser indicada apenas a expressão TO ORDER”. Observar, no entanto, que um conhecimento de transporte assim emitido presume-se à ordem do embarcador (shipper). Logo, para que outra pessoa possa lançar mão da carga será necessário que o embarcador ou alguém em seu nome endosse o documento. Todo documento emitido TO ORDER” ou TO ORDER OF SHIPPER” deverá ser endossado pelo embarcador. Salvo se o crédito estabelecer em contrário, o endosso será dado em branco (blank endorsed), ou seja, sem identificar o endossatário. 2. Quando a carta é omissa com relação à parte notificada (notify part), o campo apropriado poderá ser deixado em branco ou completado de alguma outra maneira, por exemplo, indicando ali o nome do proponente (applicant).
>>  Em 02/07/2007 recebemos uma carta de crédito. No campo 40E Applicable Rules” da mensagem SWIFT está indicado UCP LATEST VERSION”. Afinal, aplica-se a UCP 500 ou a 600?
O artigo 1º, tanto da 500 quanto da 600, estabelece que as regras serão aplicadas quando o texto do crédito expressamente indica que ele se sujeita a tais regras. No passado, a SWIFT estabelecia que, salvo quando indicado em contrário, toda carta transmitida por esse sistema incorporava automaticamente a UCP. O banco emitente não precisa indicar a sujeição à UCP, mas o banco avisador era obrigado a fazê-lo. Como isso nem sempre era obedecido, por um acordo com a CCI, a SWIFT mudou o conteúdo da mensagem, incorporando o campo 40E a partir de novembro/2006. Assim, no caso prático, observar que a UCP aplicável é aquela em vigor no dia da emissão do crédito. Embora recebida em 02/07/2007, pode ser que a sua carta de crédito tenha sido emitida em data anterior. Para eliminar a dúvida, veja o campo 31C Date of Issue da carta. Se a emissão deu-se a partir de 01/07/2007, sua carta está governada pela UCP 600. Caso contrário, aplica-se a 500.
>>  Apresentamos ao Banco ABX, no Brasil, um jogo de documentos à vista, em absoluta boa ordem (apresentação conforme/complying presentation). Referido banco, que além de designado também é confirmador, examinou os documentos e os remeteu ao banco emitente, porém não nos pagou. Alega que está aguardando o pagamento pelo banco emitente. Isso é correto?
O Banco ABX, na qualidade de confirmador, deveria observar que o compromisso assumido em decorrência da confirmação, apesar de adicional, não significa um compromisso secundário. Se confirmou o crédito, o banco confirmador deve honrar ou negociar. Embora não seja novidade, isso fica bastante claro na UCP 600: quando um banco confirmador determina que uma apresentação está conforme (em ordem), deve honrá-la ou negociá-la e encaminhar os documentos ao banco emissor”.
>> É possível importar na condição CIF ou CIP?
A Resolução nº 165, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em 17/07/2007, publicada no DOU de 20/07/2007, que trata da contratação do seguro em moeda estrangeira, inclusive daquele relativo ao ramo de transporte internacional – cuja leitura recomendamos –, estabelece em seu artigo 6º que a contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:....”. Como o seguro de CIF (ou CIP) é contratado por residente ou domiciliado no exterior, o entendimento é que a restrição posta na antiga Resolução nº 3/1971, do mesmo CNSP, está revogada tacitamente. Ademais, vale lembrar que o Siscomex não faz crítica relativa ao registro de ; Declaração de Importação (DI) na condição CIF (ou CIP). Também deve ser entendido que a operação realizada se reveste da legalidade preconizada pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central, tem justificativa econômica e, assim, estando amparada por documentos apropriados, pode ser objeto de contratação e liquidação do câmbio para efeito de pagamento ao legítimo credor no exterior, aí incluída a parcela relativa ao seguro. ; ;
>>  Sob a UCP 600, endereços divergentes entre a carta de crédito e os documentos serão considerados discrepância?
Não, desde que respeitadas as disposições da alínea j” do artigo 14 da UCP 600, a saber: Quando os endereços do beneficiário e do proponente constarem de qualquer documento estipulado, não é necessário que sejam os mesmos que aqueles indicados no crédito ou em qualquer outro documento estipulado, mas devem ser dentro do mesmo país que os respectivos endereços mencionados no crédito. Detalhes para contato (fax, telefone, e-mail etc.) indicados como parte do endereço do beneficiário e do proponente serão desconsiderados. Porém, quando o endereço e detalhes para contato do proponente constarem como parte integrante do endereço do consignatário (consignee) ou da parte a ser notificada (notify part) em um documento de transporte sujeito aos artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24 ou 25, eles devem ser mencionados como indicados no crédito.” Observar, ainda, que para as operações amparadas pela UCP 500 deverão ser aplicadas as disposições da ISBP 645.
>>  Remessa financeiras para o exterior relacionadas com exportações brasileiras precisam de prévia autorização da Secex ou Decex?
Enquanto vigente a Portaria Secex nº 35/06, remessas para o exterior em pagamento de despesas vinculadas a exportações brasileiras dependiam de autorização prévia da Secex, sempre que tais despesas excedessem a limites predeterminados. Já a Portaria Secex nº 36/07, que revogou a Portaria nº 35, estabelece que ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.O Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central do Brasil, por sua vez, prevê que qualquer operação de câmbio – e, por extensão, qualquer pagamento ao exterior – deve estar respaldada em documentos. Diz, por exemplo, que as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. Vale lembrar ainda que o pagamento no exterior de despesas relativas a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.
>>  Com a edição da Resolução nº 3.548/08 não é mais necessário contratar câmbio de exportação? E se a empresa pretender fazer um ACC?
De fato, a nova regulamentação extinguiu a exigência da comprovação da cobertura para operações realizadas a partir de 01/03/2007. Significa, pois, que o exportador poderá manter no exterior, em conta por ele titulada junto a banqueiro no exterior (ou mediante utilização de conta de banco autorizado a operar em câmbio), a integralidade de suas receitas de exportação. Logo, não há que se falar em câmbio. Observar, entretanto, que para as operações realizadas até 28/02/2007 continua a exigência de ingresso de, pelos menos, 70% da receita da exportação, o que deve ocorrer o mais tardar até o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. Se a operação estiver sujeita a Registro de Crédito (RC), referido ingresso deverá ocorrer até 30 dias da data indicada em referido registro.Por outro lado, se a sua empresa necessita de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) – (ou ACE – Adiantamento sobre Cambiais Entregues) –, basta contratar câmbio como hoje é feito. Neste caso sua empresa estará vendendo a moeda estrangeira ao banco e, por conseguinte, deverá, no futuro, entregar a moeda ao banco. Vale dizer ingressar a moeda no País.Lembrar, ainda, que a qualquer tempo poderá o exportador ingressar no País suas disponibilidades mantidas no exterior.
>>  Somos exportadores e, ao recebermos uma carta de crédito indicando condições diferentes daquelas pactuadas no contrato comercial, solicitamos uma emenda. Em lugar de providenciar a emenda, o importador, proponente do crédito, mandou e-mail comprometendo-se a aceitar os documentos com discrepâncias, quando apresentados. O que fazer? Observar, ainda, que operamos com esse importador há anos e ele nunca nos causou qualquer problema.
Diante de documentos discrepantes, o banco emitente pode recusar os documentos sem consultar o importador. Veja o que diz a UCP: Ao constatar que uma apresentação não está conforme, o banco emitente poderá – a seu exclusivo critério – contatar o proponente solicitando que este libere as discrepâncias...”. Embora, na prática, o emitente normalmente contate o proponente para tal mister, a UCP dá plenos poderes para que o banco emitente soberanamente recuse tais documentos.Em segundo lugar, notar que qualquer modificação nos termos e condições do crédito somente pode ocorrer mediante anuência de todos os intervenientes, portanto, pela via bancária e mediante emenda. Comunicações diretas entre proponente e beneficiário não têm qualquer valor ou efeito. ;E, finalmente, a afirmação de que o importador nunca causou qualquer problema resulta paradoxal. Afinal, se ele é de confiança, não seria dispensável a utilização de carta de crédito?
>>  O que é o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML)?
Conforme esclarece o Bacen, o SML é um sistema de pagamentos informatizado que permite aos importadores e exportadores na Argentina e no Brasil receber e pagar pelas transações comerciais em suas respectivas moedas.
>> Para quais transações o SML pode ser utilizado?
O SML aplica-se, inicialmente, às operações – de até 360 dias – relativas ao comércio de bens, incluídos os serviços e as despesas relacionadas, previstos na condição de venda pactuada, tais como frete e seguro.
>>  Despesas bancárias podem ser pagas por meio do SML?
Sim, se constarem das condições de venda pactuada.
>> Quem pode utilizar o SML?
Podem utilizar o SML importadores e exportadores brasileiros em suas transações comerciais com a Argentina.
>>  Como posso utilizar os recursos de exportação mantidos no exterior? Quem fiscaliza?
A Lei nº 11.371/06, que permitiu aos exportadores manter no exterior a receita de suas exportações, restringiu a utilização desses recursos, conforme dispõe o § 2º do art.1º: Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza”. Compete à Receita Federal do Brasil verificar se tais recursos, observado o limite fixado pelo CMN, receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). A manutenção ou utilização de recursos no exterior, em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.371/06, acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre esses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, quando for o caso.Como a RFB verificará a correta aplicação dos recursos, devem os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior. Por exemplo, no caso de pagamento de uma importação de bens, sugere-se – além dos registros no Siscomex – a guarda de cópia da fatura comercial, do documento de transporte, bem como da respectiva ordem de pagamento. No caso de pagamento de outras naturezas, que sejam alcançados por tributação específica, deverá ser mantido à disposição da fiscalização o documento que comprove o recolhimento do tributo.
>>  O que fazer quando o "CAMPO 48 - Período de Apresentação" da MT700 não é mencionado na carta de crédito? É preciso exigir emenda?
Uma das exigências básicas de um crédito documentário, ou carta de crédito documentária, é que ele será honrado mediante a apresentação de certos documentos, previamente indicados no próprio instrumento. Tais documentos devem ser apresentados ao banco designado (nominated bank) até uma certa data, também indicada no crédito. Por exemplo, no campo 31D Date and Place of Expiry são indicados a última data para a apresentação dos documentos e o local dessa apresentação. O local para apresentação não pode estar em conflito com o local do banco designado (nominated bank) indicado no campo 41A Available with ... A maioria das cartas, entretanto, inclui o campo 48 Period of Presentation. Este campo indica um período de tempo – contado após a data do embarque – dentro do qual os documentos devem ser apresentados para pagamento, aceite ou negociação. Havendo indicação desse campo, os documentos deverão ser apresentados dentro desse período, respeitando, porém, a data limite indicada no já citado campo 31D. Como o campo 48 é de preenchimento facultativo, é necessário saber conviver com a sua ausência. Sendo o crédito emitido ao amparo da UCP 600 (abreviatura em inglês para Costumes e Práticas Uniformes) da CCI, Paris, na ausência do campo 48 Period of Presentation, (ou de qualquer outra indicação nesse sentido), devem ser aplicadas as disposições do artigo 14-c, a saber: Se apresentação incluir documentos originais de transporte sujeitos aos arts. 19, 20, 21, 22, 23, 24 ou 25, a apresentação deverá ser efetuada no máximo dentro de 21 dias corridos após a data do embarque, mas sempre respeitando a data de vencimento mencionada no campo 31D. Se a apresentação não incluir documentos originais de transporte, a apresentação deverá ser efetuada até a data limite indicada no campo 31D. Assim, observados os procedimentos indicados, não há a necessidade de exigir qualquer emenda!
>> Em rápidas palavras, o que é uma carta de crédito?
Carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit) é um compromisso bancário de pagamento. O vendedor (beneficiário/beneficiary) embarca os bens ou presta os serviços somente após ter recebido de um banco (banco emitente/issuing bank) um compromisso de pagamento, à vista ou a prazo, emitido por conta e ordem do proponente (applicant), que, em regra, é o comprador. O emitente pagará ao beneficiário desde que este apresente documentos que evidenciem o fiel cumprimento das exigências indicadas na respectiva carta de crédito, em especial no que se refere à conformidade dos documentos. É, pois, compromisso bancário irrevogável de pagamento. Pode ter compromisso adicional de um segundo banco, o banco confirmador (confirming bank). Observadas as questões relacionadas aos riscos comercial e soberano, bem como ao fiel cumprimento dos seus termos, condições e conformidade dos documentos, pode se dizer que a carta de crédito é um dos mais seguros instrumentos de pagamento. Todavia, não garante ao comprador o recebimento da mercadoria. É, também, operação regulamentada pela CCI –Paris, por meio da Publicação 600.

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