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Fonte: www.aduaneiras.com.br

Formação de lotes para exportação



Autor: Luiz Martins Garcia
Data: 4/11/2008

Para aquelas empresas que necessitam exportar uma grande quantidade de mercadorias, mas não têm espaço para armazená-las em seu estabelecimento, a formação de lotes para exportação é uma ótima alternativa para resolver esse impasse, pois as mercadorias poderão ser enviadas, sem tributação, para um recinto alfandegado e lá permanecerem até formar o respectivo lote.Com o intuito de dirimir dúvidas a respeito, relacionam-se a seguir algumas dicas:– Saiba que, nas remessas para a formação de lote, o remetente deverá emitir a nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque dos valores dos impostos (ICMS e IPI).– Atente para o fato de que, além dos demais requisitos exigidos, esta nota fiscal deverá conter ainda as seguintes particularidades: – natureza da operação: “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” – CFOP: 5.504, caso o recinto esteja localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, ou 6.504, se em Estados distintos;– identificação da não-incidência do ICMS e suspensão do IPI; – identificação e endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.– Ressalte que, na saída das mercadorias do recinto alfandegado, o estabelecimento remetente deverá emitir a nota fiscal em seu próprio nome relativa à entrada, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”, e ainda emitir outra nota fiscal de saída para o exterior, utilizando o CFOP 7.101, informando a não-incidência do ICMS e a imunidade do IPI, o local de onde sairão fisicamente as mercadorias e, no campo de informações complementares, mencionar os números das notas fiscais das remessas para o recinto.– Observe que são permitidas também as operações envolvendo a exportação indireta.– Verifique as seguintes normas:– Convênio ICMS nº 83, de 06/10/06;– RICMS-SP (no caso do Estado de São Paulo): artigo 7º, inciso V, e § 1º, alínea “b” (não-incidência); artigos 440-A e 440-B;– Ripi: artigo 18, inciso II (imunidade); artigo 42, inciso V, alínea “b” (suspensão).


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